AgRg no AREsp 662662 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0010518-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. 1. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA O RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG N.
1.154.599/SP. CORTE ESPECIAL. 2. ADMISSIBILIDADE SOMENTE SE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FOR ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não é cabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. (QO no Ag n.
1154599/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011.) 2. Porém firmou-se a orientação no sentido de considerar que se o agravo foi interposto antes de 12/5/2011, data da publicação da aludida questão de ordem, deve ser devolvido para o Tribunal local e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do recurso pela presidência daquela corte.
3. No presente caso, o agravo em recurso especial foi protocolizado após a publicação do precedente firmado pela Corte Especial do STJ, no âmbito da QO no Ag n. 1.154.599/SP, não merecendo ser conhecido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 662.662/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. 1. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA O RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG N.
1.154.599/SP. CORTE ESPECIAL. 2. ADMISSIBILIDADE SOMENTE SE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FOR ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não é cabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. (QO no Ag n.
1154599/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011.) 2. Porém firmou-se a orientação no sentido de considerar que se o agravo foi interposto antes de 12/5/2011, data da publicação da aludida questão de ordem, deve ser devolvido para o Tribunal local e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do recurso pela presidência daquela corte.
3. No presente caso, o agravo em recurso especial foi protocolizado após a publicação do precedente firmado pela Corte Especial do STJ, no âmbito da QO no Ag n. 1.154.599/SP, não merecendo ser conhecido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 662.662/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO - RESP NÃO RECEBIDO PORCONTRARIAR ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg na Rcl 10298-RS
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