AgRg no AREsp 662667 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0032525-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANISTIADO POLÍTICO.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. O direito à indenização por danos materiais não exclui, obviamente, o direito à reparação por danos morais sofridos pelo anistiado político. Aplica-se, por conseguinte, a orientação consolidada na Súmula 37/STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato." 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o ressarcimento efetivado pela União em virtude da edição da Lei 10.559/2002 possui natureza distinta da reparação moral decorrente do previsto no art. 5º, V e X, da CF/1988.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANISTIADO POLÍTICO.
1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. O direito à indenização por danos materiais não exclui, obviamente, o direito à reparação por danos morais sofridos pelo anistiado político. Aplica-se, por conseguinte, a orientação consolidada na Súmula 37/STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato." 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o ressarcimento efetivado pela União em virtude da edição da Lei 10.559/2002 possui natureza distinta da reparação moral decorrente do previsto no art. 5º, V e X, da CF/1988.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00005 INC:00010 ART:00102 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:010559 ANO:2002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000037
Veja
:
(INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS) STJ - AgRg no REsp 1467148-SP, AgRg no AREsp 266082-RS, AgRg no AREsp 244012-RS, REsp 890930-RJ(STJ - APRECIAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 208911-PE, AgRg no AREsp 385687-BA
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