AgRg no AREsp 66278 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0176336-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE TITULAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO CERTAME. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 266/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate cinge-se na possibilidade do agravado em participar de todas as fases do processo seletivo para Professor Adjunto do DCAC, área de Direito, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, na forma do Edital 20/2008, sem que lhe seja exigida a apresentação do título de doutorado revalidado antes do momento da posse.
2. Em relação ao tema, o acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento jurisprudencial desta Corte de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, nos termos da Súmula 266/STJ.
3. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no AREsp 66.278/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE TITULAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO CERTAME. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 266/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão em debate cinge-se na possibilidade do agravado em participar de todas as fases do processo seletivo para Professor Adjunto do DCAC, área de Direito, da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, na forma do Edital 20/2008, sem que lhe seja exigida a apresentação do título de doutorado revalidado antes do momento da posse.
2. Em relação ao tema, o acórdão recorrido encontra-se alinhado ao entendimento jurisprudencial desta Corte de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, nos termos da Súmula 266/STJ.
3. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no AREsp 66.278/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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