- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 662801 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0033088-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. AFERIÇÃO DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. Quanto à violação do artigo 267, inciso VI, do CPC, o Tribunal de origem asseverou a inexistência de provas sobre a existência de título judicial que já garante o pagamento integral dos valores atinentes à Gratificação de Difícil Acesso pelo período não abarcado pela prescrição. 3. Logo, a acolhida da pretensão recursal - no tocante à necessidade da extinção desta ação por falta de interesse processual em face da existência de título judicial que já garante o cumprimento integral do direito visado pela parte recorrente -, depende de prévio exame fático e probatório dos autos. Ocorre que essa tarefa não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 662.801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 07/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1261841-PE, REsp 976836-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 703467 RS 2015/0101065-0 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:18/08/2015AgRg no AREsp 676279 ES 2015/0049340-2 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:01/06/2015