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Jurisprudência


AgRg no AREsp 663002 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0033615-3

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. violação do art. 535, II, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. desembaraço aduaneiro. conclusão de fraude na importação. revisão. impossibilidade. súmula 7/stj. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu pela existência de fraude na importação mediante tentativa de ocultação do real importador. 3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a inexistência de fraude na importação, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 663.002/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg no AREsp 304959-PE, AgRg no REsp 1370724-RS(CONCLUSÃO DE FRAUDE - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1495399-SC, AgRg no AREsp 513198-PR, EDcl no REsp 1454112-MG
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