AgRg no AREsp 663004 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0033623-0
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 472 E 474 DO CPC.
SÚMULA 211/STJ. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou "que o fundamento da sentença acerca da coisa julgada não se sustenta. Aqui se discute a cobrança de diferença relativa aos juros dos títulos. Naquela ação anteriormente ajuizada (fls. 47/56), era discutida a diferença de correção monetária. Daí por que inexiste identidade de causa de pedir e pedido" (fl. 1.057, e-STJ).
3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, no tocante à aferição de violação de coisa julgada, com a consequente revisão do decisum impugnado, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 472 E 474 DO CPC.
SÚMULA 211/STJ. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou "que o fundamento da sentença acerca da coisa julgada não se sustenta. Aqui se discute a cobrança de diferença relativa aos juros dos títulos. Naquela ação anteriormente ajuizada (fls. 47/56), era discutida a diferença de correção monetária. Daí por que inexiste identidade de causa de pedir e pedido" (fl. 1.057, e-STJ).
3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal, no tocante à aferição de violação de coisa julgada, com a consequente revisão do decisum impugnado, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.004/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
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