AgRg no AREsp 663135 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0034007-4
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA UNIÃO, FUNDADA NO DOMÍNIO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/03/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Oposição, oferecida pela União, a Interdito Proibitório ajuizado por David Pinto Castiel em face do Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Castanheira, sob o fundamento de que é legítima proprietária da área objeto da ação possessória.
III. Conforme a jurisprudência do STJ, "é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.320/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014, e AgRg no REsp 1.242.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012" (STJ, AgRg no AREsp 474.701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial. IV. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que, "conforme se observa, a União com a oposição trouxe nova causa de pedir, eis que seu pedido se baseia no jus possidendi, que é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade. Assim, impossível em sede de ação de imissão de posse a discussão de propriedade, tendo em vista que a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre posse". Portanto, o acolhimento da alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.135/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA UNIÃO, FUNDADA NO DOMÍNIO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/03/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Oposição, oferecida pela União, a Interdito Proibitório ajuizado por David Pinto Castiel em face do Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Castanheira, sob o fundamento de que é legítima proprietária da área objeto da ação possessória.
III. Conforme a jurisprudência do STJ, "é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.320/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014, e AgRg no REsp 1.242.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012" (STJ, AgRg no AREsp 474.701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial. IV. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que, "conforme se observa, a União com a oposição trouxe nova causa de pedir, eis que seu pedido se baseia no jus possidendi, que é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade. Assim, impossível em sede de ação de imissão de posse a discussão de propriedade, tendo em vista que a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre posse". Portanto, o acolhimento da alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.135/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(REINTEGRAÇÃO DE POSSE - OPOSIÇÃO - DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE - NÃOCABIMENTO) STJ - REsp 685159-DF, AgRg no AREsp 474701-DF, AgRg no REsp 1455320-SE
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