AgRg no AREsp 663185 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0034191-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS MÍNIMOS PREENCHIDOS. 3. DEFESA DA NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4.
INAPLICABILIDADE DE CDC AOS PLANOS FECHADOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. 5. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. 5.1. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO LABORAL DO PATROCINADOR COM O BENEFICIÁRIO. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O relator pode negar monocraticamente provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 544, II, "a" e 557 do CPC/1973, não havendo falar em usurpação de competência do órgão colegiado" (AgInt no AREsp 273.167/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. Verifica-se que o apelo nobre cumpre os requisitos mínimos de admissibilidade, não assistindo ao ora recorrente as imputações de ausência de demonstração da alegada ofensa aos dispositivos tidos como violados e de necessidade de reexame do contexto fático para acolhimento do recurso especial. 2.1. Ademais, "ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgRg no REsp 1614657/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016).
2.2. Além disso, "eventuais irregularidades da decisão singular ficam superadas com a reapreciação da matéria, na via do agravo regimental, pelo órgão colegiado, pois o agravo passa a subsistir por decisão colegiada" (AgRg no AREsp 610.627/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 9/9/2015).
3. No que tange à impertinência da integração da Caixa Econômica Federal - CEF à lide na qualidade de litisconsorte, tal temática não é apropriada ao insurgente, pois não possui interesse recursal.
Isso porque a decisão agravada não se pronunciou sobre a necessidade, ou não, do ingresso da Caixa Econômica Federal - CEF à lide. 4.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o participante do plano de previdência privada possui apenas expectativa de que, ao tempo da concessão de seu benefício, permanecerão hígidas as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Assim, as modificações ulteriores do regime de previdência, quando editadas até o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, serão aplicáveis para o cálculo da concessão da benesse. 5.1. Para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, o vínculo laboral do patrocinador com o beneficiário deve previamente ser extinto, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.185/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS MÍNIMOS PREENCHIDOS. 3. DEFESA DA NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4.
INAPLICABILIDADE DE CDC AOS PLANOS FECHADOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. 5. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. 5.1. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO LABORAL DO PATROCINADOR COM O BENEFICIÁRIO. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O relator pode negar monocraticamente provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 544, II, "a" e 557 do CPC/1973, não havendo falar em usurpação de competência do órgão colegiado" (AgInt no AREsp 273.167/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. Verifica-se que o apelo nobre cumpre os requisitos mínimos de admissibilidade, não assistindo ao ora recorrente as imputações de ausência de demonstração da alegada ofensa aos dispositivos tidos como violados e de necessidade de reexame do contexto fático para acolhimento do recurso especial. 2.1. Ademais, "ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial" (AgRg no REsp 1614657/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 5/10/2016).
2.2. Além disso, "eventuais irregularidades da decisão singular ficam superadas com a reapreciação da matéria, na via do agravo regimental, pelo órgão colegiado, pois o agravo passa a subsistir por decisão colegiada" (AgRg no AREsp 610.627/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 9/9/2015).
3. No que tange à impertinência da integração da Caixa Econômica Federal - CEF à lide na qualidade de litisconsorte, tal temática não é apropriada ao insurgente, pois não possui interesse recursal.
Isso porque a decisão agravada não se pronunciou sobre a necessidade, ou não, do ingresso da Caixa Econômica Federal - CEF à lide. 4.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o participante do plano de previdência privada possui apenas expectativa de que, ao tempo da concessão de seu benefício, permanecerão hígidas as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Assim, as modificações ulteriores do regime de previdência, quando editadas até o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, serão aplicáveis para o cálculo da concessão da benesse. 5.1. Para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, o vínculo laboral do patrocinador com o beneficiário deve previamente ser extinto, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.185/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 INC:00002 LET:A ART:00557
Veja
:
(RECURSO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 273167-SP(RECURSO JUDICIAL - ADMISSIBILIDADE - JULGAMENTO DE MÉRITO) STJ - AgRg no AREsp 610627-RJ(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REGRAS CONTRATUAIS) STJ - REsp 1431273-SE
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