AgRg no AREsp 663220 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0038217-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284, DO STF, POR ANALOGIA.
VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, neste particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação. à espécie da Súmula nº 211 do STJ.
2. O recorrente não apresentou argumentos claros e concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende violados os arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e § 1º, 182, 188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei nº 6.404/76, o que impede compreender a exata medida da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.220/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284, DO STF, POR ANALOGIA.
VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, neste particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação. à espécie da Súmula nº 211 do STJ.
2. O recorrente não apresentou argumentos claros e concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende violados os arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e § 1º, 182, 188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei nº 6.404/76, o que impede compreender a exata medida da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Não se conhece de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.220/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - AgRg no AREsp 674403-SP(FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no Ag 947644-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1526105 SP 2015/0074863-3 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:06/10/2015
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