AgRg no AREsp 663258 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011271-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO DE CLORO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, SEJAM OS DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem em relação à configuração dos danos morais e do quantum indenizatório seria necessário o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
2. Consoante jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
3. Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros, a jurisprudência de ambas as Seções que integram este Tribunal é uníssona ao afirmar que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, sejam os danos morais ou materiais. A propósito: AgInt no AREsp. 889.334/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2016; AgInt no REsp. 1.333.963/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.12.2016;
AgInt no REsp. 1.394.188/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.11.2016 e REsp. 1.501.216/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES DJe 22.2.2016.
4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no AREsp 663.258/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO DE CLORO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, SEJAM OS DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO.
1. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem em relação à configuração dos danos morais e do quantum indenizatório seria necessário o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
2. Consoante jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
3. Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros, a jurisprudência de ambas as Seções que integram este Tribunal é uníssona ao afirmar que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, sejam os danos morais ou materiais. A propósito: AgInt no AREsp. 889.334/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2016; AgInt no REsp. 1.333.963/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.12.2016;
AgInt no REsp. 1.394.188/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.11.2016 e REsp. 1.501.216/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES DJe 22.2.2016.
4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no AREsp 663.258/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00186 ART:00927LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130
Veja
:
(VALORAÇÃO PROBATÓRIA - CRITÉRIO DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no REsp 1301328-RJ(JUROS - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO) STJ - AgInt no AREsp 889334-PR, AgInt no REsp 1333963-SP, AgInt no REsp 1394188-SC, REsp 1501216-SC
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