AgRg no AREsp 663277 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011293-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADOR ESPECIAL. CONDENAÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE REVEL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento predominante nesta Corte Superior é de que não compete ao julgador presumir a hipossuficiência da parte revel, assistida por curador especial, ainda que quem atue nessa função seja membro da Defensoria Pública. Precedentes.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.277/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADOR ESPECIAL. CONDENAÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE REVEL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento predominante nesta Corte Superior é de que não compete ao julgador presumir a hipossuficiência da parte revel, assistida por curador especial, ainda que quem atue nessa função seja membro da Defensoria Pública. Precedentes.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.277/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 556355-MG, AgRg no REsp 1186284-MS
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