AgRg no AREsp 663290 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0034433-2
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ANULAÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA DO AGRAVADO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. No caso dos autos, insurge-se o agravante contra entendimento do Tribunal a quo de que não estão presentes os requisitos a ensejar a concessão de antecipação de tutela, a fim de que seja determinada sua reintegração ao cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a negativa de antecipação dos efeitos da tutela, demanda o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.290/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ANULAÇÃO DO ATO DE INVESTIDURA DO AGRAVADO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. No caso dos autos, insurge-se o agravante contra entendimento do Tribunal a quo de que não estão presentes os requisitos a ensejar a concessão de antecipação de tutela, a fim de que seja determinada sua reintegração ao cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a negativa de antecipação dos efeitos da tutela, demanda o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.290/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273
Veja
:
(ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 656236-MG, AgRg no AREsp 615053-RJ
Mostrar discussão