AgRg no AREsp 663294 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0034437-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. QUESTÃO QUE FICA SUPERADA, PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MP 2.215-10/2001 E LEI 1.046/50. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior rejulgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no art. 544 do CPC. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. No caso, o agravante deixou de impugnar, especificamente, no Recurso Especial, o fundamento do acórdão, suficiente para sua manutenção, no sentido de que o percentual de 70%, previsto na MP 2.215-10/2001, não implica a possibilidade de comprometimento integral desse limite com empréstimos consignados, porque, de acordo com o art. 21 da Lei 1.046/50, tal limite de 70% englobaria, conjuntamente, os empréstimos e os descontos decorrentes de prestação alimentícia, aluguel de casa, educação e financiamento imobiliário.
IV. Nas razões do presente Agravo Regimental, o recorrente sustenta, extemporaneamente, que o art. 21 da Lei 1.046/50 não se aplica ao caso concreto, o que representa inovação recursal, pelo que não pode ser afastado o óbice da Súmula 283/STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.294/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. QUESTÃO QUE FICA SUPERADA, PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MP 2.215-10/2001 E LEI 1.046/50. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior rejulgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no art. 544 do CPC. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. No caso, o agravante deixou de impugnar, especificamente, no Recurso Especial, o fundamento do acórdão, suficiente para sua manutenção, no sentido de que o percentual de 70%, previsto na MP 2.215-10/2001, não implica a possibilidade de comprometimento integral desse limite com empréstimos consignados, porque, de acordo com o art. 21 da Lei 1.046/50, tal limite de 70% englobaria, conjuntamente, os empréstimos e os descontos decorrentes de prestação alimentícia, aluguel de casa, educação e financiamento imobiliário.
IV. Nas razões do presente Agravo Regimental, o recorrente sustenta, extemporaneamente, que o art. 21 da Lei 1.046/50 não se aplica ao caso concreto, o que representa inovação recursal, pelo que não pode ser afastado o óbice da Súmula 283/STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.294/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - REAPRECIAÇÃO DO RECURSO PELOÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 627258-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1452669 SP 2014/0105373-8 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:20/11/2015AgRg no AREsp 713477 MG 2015/0116681-7 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:19/11/2015
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