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Jurisprudência


AgRg no AREsp 663307 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0034445-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STJ. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a multa diária foi arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 663.307/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Valor da multa diária (astreintes): R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Palavras de resgate : INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, BLOG.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (DECISÃO RECORRIDA - FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO) STJ - REsp 1397076-CE(MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO DO VALOR - CASOS EXCEPCIONAIS) STJ - AgRg no Ag 1373401-SP, AgRg no Ag 1095408-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 402050 RJ 2013/0329008-5 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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