AgRg no AREsp 663307 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0034445-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STJ. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a multa diária foi arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
4. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.307/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STJ. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a multa diária foi arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
4. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.307/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Valor da multa diária (astreintes): R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Palavras de resgate
:
INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, BLOG.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(DECISÃO RECORRIDA - FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO) STJ - REsp 1397076-CE(MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO DO VALOR - CASOS EXCEPCIONAIS) STJ - AgRg no Ag 1373401-SP, AgRg no Ag 1095408-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 402050 RJ 2013/0329008-5 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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