AgRg no AREsp 663435 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035325-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ART. 22 DA LEI 8.212/1991.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Decidido o tema em recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial com base na aplicação do art. 543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial. Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011.
2. Por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.111175-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 10.06.2009, ficou decidido que se aplica a taxa Selic, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária.
4. Desse modo o recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.111175-SP, (Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 10.06.2009) está a produzir todos os seus efeitos próprios, notadamente aqueles previstos no art. 543-C, §7º, do CPC, e no art.
5º, I, II e III, da Resolução STJ 8/2008.
5. Agravo manifestamente inadmissível, havendo que incidir o §2º, do art. 557 c/c art. 545, do CPC, fixando-se a multa apropriada.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.435/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ART. 22 DA LEI 8.212/1991.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.
APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Decidido o tema em recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial com base na aplicação do art. 543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial. Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011.
2. Por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.111175-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 10.06.2009, ficou decidido que se aplica a taxa Selic, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária.
4. Desse modo o recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.111175-SP, (Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 10.06.2009) está a produzir todos os seus efeitos próprios, notadamente aqueles previstos no art. 543-C, §7º, do CPC, e no art.
5º, I, II e III, da Resolução STJ 8/2008.
5. Agravo manifestamente inadmissível, havendo que incidir o §2º, do art. 557 c/c art. 545, do CPC, fixando-se a multa apropriada.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.435/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 655095 CE 2015/0014119-4 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:08/09/2015
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