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Jurisprudência


AgRg no AREsp 663536 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035347-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, entendimento segundo o qual a cobrança das tarifas (TAC e TEC) é permitida se pactuada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e de circunstâncias do caso concreto. O Tribunal de origem, com base em elementos fático-probatórios constantes dos autos, bem como com fulcro no contrato firmado entre as partes, concluiu pela abusividade da cobrança das tarifas de serviços de terceiros, de registro de contrato e de avaliação do bem. Inviabilidade de modificação do entendimento da Corte local no tocante à abusividade das cobranças haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ. Precedentes. 2. Adequada a aplicação da súmula 284/STF relativamente ao ponto atinente à tarifa de cadastro, visto que nas razões do recurso especial limitou-se a casa bancária a aduzir ser a sua cobrança lícita, sem no entanto tecer qualquer argumentação tendente a afastar a assertiva do Tribunal local quanto à abusividade do encargo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 663.536/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Palavras de resgate : INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (TARIFA BANCÁRIA - TAC E TEC - ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASOCONCRETO - POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO) STJ - REsp 1251331-RS (RECURSO REPETITIVO)(TARIFA BANCÁRIA - ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO - REVISÃO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 591460-RS, AgRg no AREsp 535616-MS(SÚMULA 284 DO STF - RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃORECORRIDA) STJ - AgRg no REsp 1135973-RJ, AgRg no REsp 807067-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 572240 PR 2014/0218082-6 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:30/11/2015
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