AgRg no AREsp 663548 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0037086-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA/GRATIFICADA. RESP 1.261.020/CE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INVIABILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, reiterou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos.
2. A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal.
3. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível a conversão do agravo em agravo regimental, com retorno À ORIGEM, dos recursos interpostos após 12.5.2011, data da publicação da QO no AG 1.154.599/SP. O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro.
4. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.548/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA/GRATIFICADA. RESP 1.261.020/CE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INVIABILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, reiterou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos.
2. A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal.
3. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível a conversão do agravo em agravo regimental, com retorno À ORIGEM, dos recursos interpostos após 12.5.2011, data da publicação da QO no AG 1.154.599/SP. O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro.
4. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.548/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA) STJ - REsp 1261020-CE (RECURSO REPETITIVO)(AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 677-RS, AgRg no Ag 1399718-SP(CONVERSÃO DO AGRAVO EM AGRAVO REGIMENTAL) STF - QO-AG 1154599-SP STJ - EDcl no AREsp 426336-SC(REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS) STJ - AgRg no REsp 1238881-PR, AgRg no AREsp 139094-PR, AgRg no Ag 1107605-SC
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 626140 RJ 2014/0314649-0
Decisão:23/06/2015
DJe DATA:30/06/2015
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