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Jurisprudência


AgRg no AREsp 663564 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036421-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO OBSTADA PELA INVASÃO DO IMÓVEL. CONFLITO AGRÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o imóvel não será vistoriado, avaliado ou desapropriado no caso de invasão motivada por conflito agrário, independentemente do momento da invasão. 2. Verificar, como deseja o agravante, que a invasão da área em que se busca a desapropriação se deu posteriormente à invasão e que a ocupação teria ou não afetado a classificação fundiária, tonando-a improdutiva, demandaria reexame de matéria fático-probatória, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 663.564/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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