AgRg no AREsp 663593 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035172-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL LACÔNICO E QUE CONTRAPÕE, TARDIAMENTE, A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. Agravo em recurso especial que não impugnou as razões que serviram de sustentáculo à decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, mas apenas teceu comentários que se divorciam de seus fundamentos, atraindo o óbice da súmula 182/STJ.
2. Não se pode inovar, em agravo regimental, com matéria que não constituiu objeto de debates na decisão atacada, fenômeno conhecido como "impugnação tardia".
3. Razões de agravo regimental que dissertam sobre tema insuscetível de exame para o momento processual e, novamente, se omitem em impugnar os embasamentos da decisão objurgada, fazendo incidir o teor do enunciado sumular 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 663.593/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL LACÔNICO E QUE CONTRAPÕE, TARDIAMENTE, A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. Agravo em recurso especial que não impugnou as razões que serviram de sustentáculo à decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, mas apenas teceu comentários que se divorciam de seus fundamentos, atraindo o óbice da súmula 182/STJ.
2. Não se pode inovar, em agravo regimental, com matéria que não constituiu objeto de debates na decisão atacada, fenômeno conhecido como "impugnação tardia".
3. Razões de agravo regimental que dissertam sobre tema insuscetível de exame para o momento processual e, novamente, se omitem em impugnar os embasamentos da decisão objurgada, fazendo incidir o teor do enunciado sumular 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 663.593/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 517982 CE 2014/0117486-3 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:03/06/2015AgRg no AREsp 519302 RJ 2014/0120029-6 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:03/06/2015
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