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Jurisprudência


AgRg no AREsp 663605 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036709-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLEITO ACOLHIDO PELO ARESTO RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. Verificada a ausência de informação quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos, incidem as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, salvo se inferiores ao parâmetro de mercado. 3. É patente a falta de interesse de agir da parte recorrente quando o pleito formulado já foi acolhido pelo aresto recorrido. 4. É possível a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 6. A Súmula n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea "a". 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 663.605/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...]o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Reitero, portanto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ". "[...] o art. 130 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas realizadas e para indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias (in casu, produção de prova pericial), o que não caracteriza cerceamento de defesa". "'[...] é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto'".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406 ART:00591LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545
Veja : (CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - FALTA DEINFORMAÇÃO - MÉDIA DE MERCADO) STJ - REsp 1061530-RS, REsp 1112879-PR(RECURSOREPETITIVO), REsp 1112880-PR (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1179364-RJ, AgRg no REsp 839431-SC, AgRg no REsp 1302552-RS, AgRg na AR 5204-MT(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - APLICAÇÃODA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 631699-DF(CERCEAMENTO DE DEFESA - DILIGÊNCIAS - APRECIAÇÃO DE PROVAS - LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 598085-RS, AgRg no AREsp 504008-RS, AgRg no REsp 1249443-AM
Sucessivos : AgRg no AREsp 771081 RS 2015/0215857-0 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016