AgRg no AREsp 663675 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036021-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 6º DA MP. 1.704/98. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458, II, E 535, II, do CPC.
2. Esta Corte admite a revisão dos honorários quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp. 1.318.315/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou compreensão de que "é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.675/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 6º DA MP. 1.704/98. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458, II, E 535, II, do CPC.
2. Esta Corte admite a revisão dos honorários quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não ocorreu no presente caso. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp. 1.318.315/AL, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou compreensão de que "é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.675/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1318315-AL, EREsp 1086915-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1125992-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 447574 RJ 2013/0405435-9 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/02/2016AgRg no AREsp 517987 MG 2014/0117506-4 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/02/2016AgRg no REsp 1538481 RS 2015/0143606-6 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:07/12/2015
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