AgRg no AREsp 663685 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036027-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Sobre a situação fática posta nos autos, o TJSE consignou: "O que se viu foi uma execução iniciada em 17/11/1995 perdurar até 2012, sem que se alcançasse o fim pretendido. Operou-se, indubitavelmente, a prescrição intercorrente acima descrita, disposta no art. 174 do CTN, conceituada como a extinção do direito da Fazenda Pública de continuar a exigir o crédito tributário perseguido, mesmo já estando este em fase de execução".
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que se passaram 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito tributário e que essa demora não pode ser imputada ao mecanismo judiciário, mas à Fazenda Pública. Nessa perspectiva, inafastável a prescrição.
3. Também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de ausência de inércia do fisco em efetuar diligências para encontrar bens penhoráveis do devedor, pois tal análise demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, pois o dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.685/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Sobre a situação fática posta nos autos, o TJSE consignou: "O que se viu foi uma execução iniciada em 17/11/1995 perdurar até 2012, sem que se alcançasse o fim pretendido. Operou-se, indubitavelmente, a prescrição intercorrente acima descrita, disposta no art. 174 do CTN, conceituada como a extinção do direito da Fazenda Pública de continuar a exigir o crédito tributário perseguido, mesmo já estando este em fase de execução".
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo atestou que se passaram 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito tributário e que essa demora não pode ser imputada ao mecanismo judiciário, mas à Fazenda Pública. Nessa perspectiva, inafastável a prescrição.
3. Também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de ausência de inércia do fisco em efetuar diligências para encontrar bens penhoráveis do devedor, pois tal análise demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, pois o dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.685/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 540259-RJ, AgRg no AREsp 492561-RS(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 499237-RJ, AgRg no AREsp 500308-MG
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