AgRg no AREsp 663758 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036141-0
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFOGAMENTO DE MENOR EM PISCINA DA AGRAVANTE. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA. PLEITO APLICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE DA GENITORA DO DE CUJUS PARA FINS DE REDUÇÃO DO DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). INVIABILIDADE. VARIÁVEL JÁ CONSIDERADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DANO MORAL VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DESTA CORTE.
1. inviável a pleiteada redução do valor do dano material (pensionamento) com base na culpa concorrente da mãe da vítima, uma vez que esta variável já fora reconhecida quando do julgamento da apelação do clube-réu.
2. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, no caso de responsabilidade extracontratual, é a data do arbitramento, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 362 do STJ.
3. Os juros de mora mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 desta Corte.
4. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 663.758/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFOGAMENTO DE MENOR EM PISCINA DA AGRAVANTE. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA. PLEITO APLICAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE DA GENITORA DO DE CUJUS PARA FINS DE REDUÇÃO DO DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). INVIABILIDADE. VARIÁVEL JÁ CONSIDERADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DANO MORAL VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DESTA CORTE.
1. inviável a pleiteada redução do valor do dano material (pensionamento) com base na culpa concorrente da mãe da vítima, uma vez que esta variável já fora reconhecida quando do julgamento da apelação do clube-réu.
2. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, no caso de responsabilidade extracontratual, é a data do arbitramento, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 362 do STJ.
3. Os juros de mora mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 desta Corte.
4. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 663.758/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000054 SUM:000362
Veja
:
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOSMORAIS - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1415381-SP, AgRg no Ag 1311202-ES(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS- TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1415381-SP, AgRg no Ag 1311202-ES
Mostrar discussão