main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 663888 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0037961-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE DO STJ. REGRA APLICÁVEL SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS DIRETAMENTE NO STJ. 1. É cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que incumbe à parte, para fins de aferição de tempestividade de recurso direcionado a esta Corte, demonstrar que os prazos processuais estavam suspensos em decorrência de feriado local ou portaria do presidente do Tribunal de origem. 2. O recurso de Agravo em Recurso Especial é interposto no juízo a quo, sendo irrelevante para a verificação de sua tempestividade o fato de o STJ estar em recesso forense no mês de julho. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 663.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (PRAZOS - SUSPENSÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no Ag 894120-SP, AgRg nos EREsp 732042-RS
Mostrar discussão