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Jurisprudência


AgRg no AREsp 663958 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036566-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C". ART. 255 DO RISTJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 104 DA LEI 8.078/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. 1. A questão sob a qual pende a suscitada divergência jurisprudencial, qual seja, a interpretação do art. 104 da Lei 8.078/1990 e consequente interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da ação coletiva, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo. Assim, a questão jurídica suscitada carece do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir na espécie a Súmula 211/STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Acerca do quantum da verba honorária, por força da sucumbência processual, o STJ pacificou a orientação de que está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, esta Corte entende somente ser passível a revisão dos honorários advocatícios em Recurso Especial em casos de exorbitância ou insignificância do valor arbitrado. Porém, nesse ponto os agravantes não relataram quanto seria o valor da condenação, o que caracteriza violação genérica, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 663.958/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 268041-CE
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