AgRg no AREsp 663974 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035443-0
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. MAJORAÇÃO. ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8213/91, ALTERADO PELA LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Após o julgamento do RE nº 613.033/SP, relator Ministro Dias Toffoli, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, esta Corte reviu sua jurisprudência, passando a adotar o entendimento no sentido de que o auxílio acidente deve ser calculado em conformidade com o disposto na legislação em vigor na data de sua concessão, mostrando-se descabida a pretensão de majoração do percentual em razão da alteração do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, operada pela Lei n. 9.032/95, para os benefícios concedidos anteriormente a vigência desse diploma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 663.974/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. MAJORAÇÃO. ART. 86, § 1º, DA LEI N. 8213/91, ALTERADO PELA LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Após o julgamento do RE nº 613.033/SP, relator Ministro Dias Toffoli, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, esta Corte reviu sua jurisprudência, passando a adotar o entendimento no sentido de que o auxílio acidente deve ser calculado em conformidade com o disposto na legislação em vigor na data de sua concessão, mostrando-se descabida a pretensão de majoração do percentual em razão da alteração do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, operada pela Lei n. 9.032/95, para os benefícios concedidos anteriormente a vigência desse diploma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 663.974/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995)LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
Veja
:
STF - RE 613033-SP STJ - AgRg no REsp 1305045-SP, AgRg no REsp 1300023-SP, AR 4009-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 668491 SP 2015/0044209-0 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:30/06/2015
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