AgRg no AREsp 664039 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036635-7
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. ART.
2º DA LEI N. 9.800/99. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA DE RECEBIMENTO. ART.
23 DA RES/STJ 14/2013. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A não apresentação do original da petição de agravo interposto mediante fac-símile, no prazo do art. 2º da Lei n. 9.800/99, acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias contados da publicação da Resolução/STJ n. 14/2013, caberia à parte apresentar a petição de agravo regimental, utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, sob pena de não conhecimento da irresignação.
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do quanto disposto pela Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 664.039/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. ART.
2º DA LEI N. 9.800/99. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA DE RECEBIMENTO. ART.
23 DA RES/STJ 14/2013. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A não apresentação do original da petição de agravo interposto mediante fac-símile, no prazo do art. 2º da Lei n. 9.800/99, acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias contados da publicação da Resolução/STJ n. 14/2013, caberia à parte apresentar a petição de agravo regimental, utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, sob pena de não conhecimento da irresignação.
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência do quanto disposto pela Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 664.039/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00021 ART:00022 ART:00023(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00154(ARTIGO 154 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.419/2006)LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO VIA FAX - ORIGINAL - NÃO APRESENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 191007-PA(PETIÇÃO ORIGINAL APRESENTADA DE FORMA FÍSICA - RECUSA - CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 495936-AP, AgRg no AREsp 460976-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 843116 RS 2016/0014968-6 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:02/05/2017AgRg no AREsp 577404 SP 2014/0224275-4 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:16/10/2015AgRg no AREsp 717443 RJ 2015/0123723-8 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:16/10/2015
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