AgRg no AREsp 664100 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0034780-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé." (AgRg no REsp 1294424/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/03/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.100/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé." (AgRg no REsp 1294424/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/03/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.100/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1084998-SC, AgRg no REsp 702802-SP, REsp 972559-RS(ADMINISTRAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - REVISÃO DE ATOS) STJ - AgRg no REsp 1294424-RN, AgRg no REsp 1314724-RN