AgRg no AREsp 664122 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035312-8
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair a Súmula 284/STF.
2. Não é possível considerar as razões trazidas somente no agravo interno para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do recurso especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão.
3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 455.873/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 31/3/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1384837/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2013, DJe 6/3/2014; AgRg no REsp 1248624/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013); e AgRg no Ag 1428990/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/9/2013, DJe 11/9/2013.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.122/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Deficiência de fundamentação recursal capaz de atrair a Súmula 284/STF.
2. Não é possível considerar as razões trazidas somente no agravo interno para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do recurso especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão.
3. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 455.873/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 31/3/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1384837/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2013, DJe 6/3/2014; AgRg no REsp 1248624/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013); e AgRg no Ag 1428990/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/9/2013, DJe 11/9/2013.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.122/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 455873-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1384837-PR, AgRg no REsp 1248624-PR, AgRg no Ag 1428990-DF(AFRONTA À NORMA FEDERAL - ARGUIÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no REsp 1369290-MG, AgRg no REsp 1344701-RJ(INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 845048-AL
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