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Jurisprudência


AgRg no AREsp 664164 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036698-8

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2. No caso dos autos, entendeu a Corte de origem pela ausência de cerceamento de defesa "pelo fato do apelante não ter se manifestado "acerca do laudo pericial" (sic), uma vez que não houve qualquer perícia"; argumento, aliás, que não foi rebatido, nas razões do especial, o que, por si só, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Aferir eventual necessidade de produção de prova pericial demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. 5. Consoante disposto no acórdão ora recorrido, o entendimento fixado no juízo sentenciante fundamentou-se nos "cálculos elaborados pela empresa embargante, o qual, diga-se de passagem, não foi especificamente impugnado" (fl. 216, e-STJ). Vê-se, assim, que, mesmo apresentando contestação aos embargos à execução, o ora recorrente não impugnou os cálculos apresentados pelo autor, alegando, agora, cerceamento de defesa. Desse modo, incabível a irresignação recursal quanto à apontada violação do art. 25 da Lei n. 6.830/80, e correto o entendimento fixado na origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 664.164/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131
Veja : (CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 321517-SP, EDcl no AgRg no AREsp 102311-SP(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 973513-PR
Sucessivos : AgInt no RMS 46519 RS 2014/0230729-5 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:17/08/2016
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