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Jurisprudência


AgRg no AREsp 664210 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036996-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO. ATENDIMENTO. INSS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A matéria debatida nos autos possui caráter estritamente constitucional. É, portanto, inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.210/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (ART. 535 DO CPC - DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOSDAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - RESP 1358139-SP, ARESP 669138-SP, ARESP 636807-SP(FICHA DE ATENDIMENTO - INSS - ADVOGADOS - MATÉRIA DE CUNHOCONSTITUCIONAL) STF - RE 277065, AI-AgRg 748223
Sucessivos : AgRg no AREsp 645873 PE 2014/0344645-2 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:05/08/2015
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