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Jurisprudência


AgRg no AREsp 664281 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036279-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. A inadequação da via eleita não tem o condão de interromper o prazo legal para a interposição do recurso processualmente cabível, de modo que, no caso, o especial é de ser considerado extemporâneo. Precedentes. 2. Ainda que não o se considerasse dessa forma, o recurso também não mereceria acolhida, porquanto a parte alega violação aos arts. 27 e 28 da Lei 5517/68, 1º da Lei 6839/80 e do Decreto-Lei 467/69, mas deixa de explicitar como tal ofensa se teria dado. Em casos que tais, as razões recursais são consideradas genéricas, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.281/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 961150-RS, AgRg no Ag 1063654-SP, AgRg no REsp 1035810-PR, AgRg no Ag 1423308-PE, EDcl no AgRg no REsp 1158610-RJ
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