AgRg no AREsp 66431 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0237712-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL - VOTO VENCIDO PROVENDO O APELO EM MAIOR EXTENSÃO - EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 530 DO CPC) - OPOSIÇÃO DESCABIDA E, PORTANTO, DESNECESSÁRIA NO CASO DOS AUTOS - RECURSO ESPECIAL ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
1. Embargos infringentes. Seu objeto fica limitado à parte do acórdão em que houve divergência entre o voto vencedor e o voto vencido, porém o tribunal não deve se limitar às razões por este adotadas, pois tanto o embargante quanto o órgão julgador não ficam restritos aos fundamentos adotados pelo voto vencido, ou seja, não há necessidade de ser a manifestação minoritária idêntica à sentença, basta que confirme seu resultado, mediante os mesmos ou diversos fundamentos.
2. Para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença. Precedentes: EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Relator para acórdão Min. Marco Buzzi, DJe de 10/10/2012; REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que, se os cálculos apresentados pelo exequente não convencem da correção do valor devido e a parte executada requer, tempestivamente, a produção de prova pericial com vistas à sua análise e adequação, essa deve ser deferida. No caso dos autos a sentença e o voto vencido reconheceram a existência de verbas executadas a título de "acessórios" que não possuíam respaldo contratual.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 66.431/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL - VOTO VENCIDO PROVENDO O APELO EM MAIOR EXTENSÃO - EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 530 DO CPC) - OPOSIÇÃO DESCABIDA E, PORTANTO, DESNECESSÁRIA NO CASO DOS AUTOS - RECURSO ESPECIAL ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
1. Embargos infringentes. Seu objeto fica limitado à parte do acórdão em que houve divergência entre o voto vencedor e o voto vencido, porém o tribunal não deve se limitar às razões por este adotadas, pois tanto o embargante quanto o órgão julgador não ficam restritos aos fundamentos adotados pelo voto vencido, ou seja, não há necessidade de ser a manifestação minoritária idêntica à sentença, basta que confirme seu resultado, mediante os mesmos ou diversos fundamentos.
2. Para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença. Precedentes: EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Relator para acórdão Min. Marco Buzzi, DJe de 10/10/2012; REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que, se os cálculos apresentados pelo exequente não convencem da correção do valor devido e a parte executada requer, tempestivamente, a produção de prova pericial com vistas à sua análise e adequação, essa deve ser deferida. No caso dos autos a sentença e o voto vencido reconheceram a existência de verbas executadas a título de "acessórios" que não possuíam respaldo contratual.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 66.431/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010352 ANO:2001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES - OPOSIÇÃO) STJ - EDcl no REsp 1087717-SP, AgRg no REsp 1443919-RS, AgRg no REsp 1441120-RJ, AgRg no REsp 1158621-RS, REsp 808681-RJ(CÁLCULOS - VALOR DEVIDO - PROVA PERICIAL) STJ - REsp 194157-SP, REsp 101276-PA
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