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Jurisprudência


AgRg no AREsp 664387 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0037368-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Alegada violação do artigo 535 do CPC. Deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF quando, nas razões do especial, não são precisamente indicados os pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação. 2. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 2.1. Consoante consabido, à luz do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público observa a teoria do risco administrativo, ou seja, cuida-se de responsabilidade objetiva condicionada à demonstração da relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano suportado pelo particular. Ademais, nos termos do artigo 927 do Código Civil, "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 2.2. Caso concreto. Acórdão estadual que, com base nas provas constantes dos autos, considerou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano causado ao autor (inundação de plantação de melancias) e a conduta da concessionária de serviço público (aumento da vazão do Rio São Francisco decorrente da liberação de água do reservatório da Usina Xingó), bem como afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, afirmando que o local do plantio não era vazante e nem calha do Rio São Francisco. Necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos para suplantar tal cognição. Inviabilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 664.387/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00006LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00927LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO) STJ - AgRg no AREsp 235079-RJ, AgRg no AREsp 617327-GO(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À SÚMULA) STJ - REsp 1198023-AL
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