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Jurisprudência


AgRg no AREsp 664391 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035148-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou não verificada ofensa ao princípio da menor onerosidade na execução fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em matéria de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 664.391/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Palavras de resgate : NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 582715-DF, AgRg no AREsp 573647-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1488722 PR 2014/0266823-5 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:24/09/2015
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