AgRg no AREsp 664416 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035026-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS IMPORTADOS. ART. 121 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. A alegação sobre ofensa ao art. 121 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opôs Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu.
3. O Tribunal de origem analisou a questão da incidência do ICMS na importação de bens realizada pelo destinatário final sob enfoque constitucional (art. 155, IX, "a", da Constituição Federal, com redação dada pela EC 33/2001), o que torna inviável a discussão da matéria em Recurso Especial.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.416/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS IMPORTADOS. ART. 121 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. A alegação sobre ofensa ao art. 121 do Código Tributário Nacional não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opôs Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto - o que não ocorreu.
3. O Tribunal de origem analisou a questão da incidência do ICMS na importação de bens realizada pelo destinatário final sob enfoque constitucional (art. 155, IX, "a", da Constituição Federal, com redação dada pela EC 33/2001), o que torna inviável a discussão da matéria em Recurso Especial.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.416/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00155 INC:00009 LET:A(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001)LEG:FED EMC:000033 ANO:2001
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1425327-DF, AgRg no REsp 1376685-SP(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - EDcl no REsp 996884-SP(IMPORTAÇÃO DE BENS - ICMS - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1103952-RS
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