AgRg no AREsp 664637 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036887-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR ELETROPLESSÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No que se refere à responsabilidade da agravante concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes.
2. A convicção a que chegou o acórdão, quanto à ausência de culpa exclusiva de terceiro, decorreu da análise do quadro fático-probatório, assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
3. É cediço que a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.637/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE POR ELETROPLESSÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No que se refere à responsabilidade da agravante concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço. Precedentes.
2. A convicção a que chegou o acórdão, quanto à ausência de culpa exclusiva de terceiro, decorreu da análise do quadro fático-probatório, assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
3. É cediço que a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.637/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANOS CAUSADOS A TERCEIROS - RESPONSABILIDADE - EMPRESASCONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO) STJ - AgRg no AREsp 318307-PE(RESPONSABILIDADE - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - REEXAME DEPROVA) STJ - REsp 352919-RJ
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