AgRg no AREsp 664678 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036209-9
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Tendo o Tribunal de origem consignado o esgotamento das diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis, esta Corte Superior, para adotar conclusão em sentido contrário, teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 664.678/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Tendo o Tribunal de origem consignado o esgotamento das diligências disponíveis para a localização de bens penhoráveis, esta Corte Superior, para adotar conclusão em sentido contrário, teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 664.678/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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