AgRg no AREsp 664700 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035786-4
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Muito embora a alegação do apelo nobre seja de violação de dispositivos de lei federal, depreende-se que a fundamentação do acórdão recorrido baseou-se exclusivamente em matéria constitucional, a saber, os arts. 21, 145, 149-A, 150 e 173 da Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.700/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Muito embora a alegação do apelo nobre seja de violação de dispositivos de lei federal, depreende-se que a fundamentação do acórdão recorrido baseou-se exclusivamente em matéria constitucional, a saber, os arts. 21, 145, 149-A, 150 e 173 da Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.700/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
§CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CCSIP)§, IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(IPTU - CCSIP - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - MATÉRIA DECIDIDA SOBFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 360793-MG, AgRg no AREsp 303973-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 394411 MA 2013/0300667-0 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:14/09/2015
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