AgRg no AREsp 664762 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0037809-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A alteração das conclusões da Corte de origem pela nulidade da CDA que embasa o processo executivo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.345.021/CE, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/8/13.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.762/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, REPDJe 27/05/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A alteração das conclusões da Corte de origem pela nulidade da CDA que embasa o processo executivo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.345.021/CE, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/8/13.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.762/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, REPDJe 27/05/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
REPDJe 27/05/2015DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDAATIVA - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 322028-MG, AgRg no AREsp 262016-RS, AgRg no Ag 1392114-RS, AgRg no Ag 1257294-RS, REsp 1345021-CE
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