AgRg no AREsp 664847 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035790-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458 E 535, I, DO CPC.
OFENSA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DE DOCUMENTO.
AUTENTICIDADE FIRMADA POR TABELIÃO. FÉ PÚBLICA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 128, 165, 458 e 535, I, do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido.
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. No que se refere à comprovação da autenticidade do documento questionado (distrato de compra e venda), cabe observar que o col.
Tribunal de origem, ao decidir a questão, expressamente consignou estar comprovada sua autenticidade por tabelião, que o dota de fé pública.
3. Entendeu o eg. Tribunal de origem que não foram comprovados os requisitos necessários à aquisição do imóvel por meio da usucapião, de modo que a alteração do julgado demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.847/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 165, 458 E 535, I, DO CPC.
OFENSA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA DE DOCUMENTO.
AUTENTICIDADE FIRMADA POR TABELIÃO. FÉ PÚBLICA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 128, 165, 458 e 535, I, do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido.
Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. No que se refere à comprovação da autenticidade do documento questionado (distrato de compra e venda), cabe observar que o col.
Tribunal de origem, ao decidir a questão, expressamente consignou estar comprovada sua autenticidade por tabelião, que o dota de fé pública.
3. Entendeu o eg. Tribunal de origem que não foram comprovados os requisitos necessários à aquisição do imóvel por meio da usucapião, de modo que a alteração do julgado demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.847/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00388 INC:00001 ART:00389 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REQUISITOS DA USUCAPIÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 354070-RS, AgRg no AREsp 717302-ES, AgRg no AREsp 207748-MS
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