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Jurisprudência


AgRg no AREsp 664869 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035482-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL (ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ). APLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (STJ, AgRg no Ag 228.787/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04/09/2000). Nesse sentido, aliás, é o enunciado sumular 123/STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". II. Da leitura das razões recursais constata-se que não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada, que inadmitiu o Recurso Especial, o que atrai a incidência do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada". III. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a parte agravante deve infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do Recurso Especial interposto, sob pena de não ser conhecido o Agravo (STJ, AgRg no AREsp 477.105/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014). IV. Acerca da incidência do enunciado sumular 83/STJ, por estar o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência do STJ, cabia ao agravante, tempestivamente, indicar julgados do STJ atuais, sobre a matéria, a fim de demonstrar que o entendimento desta Corte é diverso do adotado, pelo Tribunal local, ou que não se encontrava pacificado. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 265.477/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014; AgRg no AREsp 436.997/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014; AgRg no AREsp 233.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2012; AgRg no Ag 1337052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012. V. O óbice contido no verbete sumular 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 507.874/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2014; AgRg no Ag 1.401.587/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011; AgRg no Ag 1.151.950/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 29/04/2011; REsp 1.186.889/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010). VI. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as disposições contidas no art. 543-C do CPC dirigem-se aos feitos em trâmite no Tribunal de origem, sendo incabível, nesta Instância superior, a suspensão dos recursos especiais até a apreciação da via submetida ao rito previsto no mencionado dispositivo legal" (STJ, AgRg no REsp 1.132.514/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 19/11/2012). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 18/06/2014; AgRg nos EAREsp 112.843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/10/2013. VII. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp 664.869/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000123LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja : (EXAME DE MÉRITO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 228787-RJ, AgRg no AREsp 295224-CE(RECURSO ESPECIAL- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 477105-SP, AgRg no AREsp 265477-SP, AgRg no AREsp 436997-RS, AgRg no AREsp 233052-SC, AgRg no Ag 1337052-SP(RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" - INCIDÊNCIA DASÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 507874-RJ, AgRg no Ag 1401587-RS, AgRg no Ag 1151950-DF, REsp 1186889-DF(RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS) STJ - AgRg no REsp 1132514-SP, AgRg no REsp 1477468-RS, AgRg nos EAREsp 84719-PR, AgRg nos EAREsp 112843-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 767873 MT 2015/0205975-0 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:16/03/2016AgRg no AREsp 794452 RS 2015/0254929-7 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:23/02/2016AgRg no AREsp 806959 SP 2015/0279201-2 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:10/02/2016
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