AgRg no AREsp 664890 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035516-1
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COBRANÇA DO TRIBUTO INADIMPLIDO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto à alegada necessidade de instauração do processo administrativo, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, eis que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.890/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COBRANÇA DO TRIBUTO INADIMPLIDO.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto à alegada necessidade de instauração do processo administrativo, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, eis que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.890/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015RET vol. 105 p. 85
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MERAMENTECONTRÁRIA AO INTERESSE DAS PARTES) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 238784-DF(ISS - COBRANÇA DO TRIBUTO - DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO) STJ - AgRg no AREsp 177137-MG, AgRg no AREsp 659733-PR
Mostrar discussão