AgRg no AREsp 664895 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035510-0
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO AVC. NÃO SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 1º, II, A, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. Nas instâncias ordinárias, foi reconhecida a validade dos tratamentos de fisioteriapia e fonaudiologia e cirurgia do tímpano, necessários em razão de AVC sofrido pelo paciente durante o período de internação, hipótese sem previsão legal específica. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A agravante não apresentou argumento novo capaz de incidir ao caso a prescrição ânua, pois a conclusão adotada se apoiou em entendimento consolidado nesta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.895/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO AVC. NÃO SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 1º, II, A, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. Nas instâncias ordinárias, foi reconhecida a validade dos tratamentos de fisioteriapia e fonaudiologia e cirurgia do tímpano, necessários em razão de AVC sofrido pelo paciente durante o período de internação, hipótese sem previsão legal específica. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A agravante não apresentou argumento novo capaz de incidir ao caso a prescrição ânua, pois a conclusão adotada se apoiou em entendimento consolidado nesta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.895/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"Cuidam os autos de ação de cobrança [...] objetivando o
ressarcimento de despesas realizadas durante o período de
internação do paciente, vítima de AVC, sem previsão legal
específica.
[...] o entendimento dominante nesta Corte Superior é no
sentido de que a hipótese não se subsume à regra da prescrição ânua
prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, porque a causa de
pedir da pretensão não decorre de contrato de seguro, mas da
prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio,
portanto, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205
do Código Civil".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00206 PAR:00001 INC:00002
Veja
:
(RESSARCIMENTO DE DESPESAS - RECUSA DE COBERTURA DE SEGURO SAÚDE) STJ - AgRg no AREsp 300337-ES, ARESP 300545-SP, RESP 1444671-SP
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