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Jurisprudência


AgRg no AREsp 664901 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0035574-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROMOVIDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE PROPOSTA PELO MPF. TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTADA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 109, I, DA CF. DESPICIENDA A ANÁLISE DA MATÉRIA DISCUTIDA NA LIDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. 1. Discute-se sobre a ocorrência de litispendência entre esta Ação Civil Pública proposta pelo Estado do Rio de Janeiro na Justiça Estadual e Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público Federal proposta na Justiça Federal, bem como sobre a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação em que haja o envolvimento de repasse de verbas de natureza federal (FNS). 2. Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas em relação às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se propõem uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, conforme o art. 301, do CPC/1973. Assim, para a configuração da litispendência, necessária a presença concomitante da denominada tríplice identidade entre duas demandas em curso. Não preenchido esse pressuposto, afasta-se a litispendência. Informa-se, por oportuno, que a ACP de autoria do Estado do Rio de Janeiro foi autuada em 09/9/2011 e aquela, de autoria do MPF, em 13/12/2011. 3. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu que não estão presentes os elementos caracterizadores da litispendência, consignando expressamente não se tratar, no caso, de ações idênticas, ou seja, com as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir, portanto, inexistente a tríplice identidade. 4. A verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.466.628/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1.343.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/3/2014; e REsp 1.195.063/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/6/2015. 5. A competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide. Em caso idêntico, entendeu-se que "A ação de improbidade fundada em uso irregular de recursos advindos de convênio celebrado pelo Estado com o Ministério da Saúde (FNS) com dano ao erário não autoriza por si só o deslocamento do feito para a Justiça Federal." (REsp. 1.325.491/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/6/2014). No mesmo sentido: AgRg no CC 109.103/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 13/10/2011 e do STF: RE 589.840, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 26-05-2011). Ademais, no caso, na ACP em trâmite na Justiça Federal, proposta pelo MPF (processo n. 0019547-71.2011.4.02.5101) a União manifestou expressamente não ter interesse no feito; dessa forma, tem-se que também nesta ação, ausente interesse de um dos entes referidos no inciso I do art. 109 da CF, o que evidencia que as verbas incorporaram-se ao patrimônio do Município, não havendo razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 6. Não comprovada a divergência jurisprudencial, resta, igualmente, obstado o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do dispositivo constitucional. No caso, os precedentes trazidos à colação, ou versam sobre hipóteses de fixação da competência da Justiça Federal em matéria penal, em que basta o interesse do ente lesado para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109, da CF, ou sobre hipótese de litispendência entre ação coletiva e ação civil pública, afastando-se absolutamente do caso dos autos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.901/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] registra-se que '[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". "O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal [...]". "[...] 'no tocante à divergência jurisprudencial, destaco que esta Corte firmou o entendimento de que, a Súmula 7/STJ é aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea 'a' quanto pela 'c' do permissivo constitucional. Portanto a convicção formada pelo Tribunal de origem também impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas' [...]". "[...] há dizer que a discrepância deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não o fez o recorrente, o que levaria fatalmente ao não conhecimento do recurso (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ART:00109 INC:00001 INC:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LITISPENDÊNCIA - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1418212-PB, AgRg no REsp 1466628-SC, AgRg no AREsp 545692-SP, AgRg no REsp 1343576-RN(JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA - VALORES TRANSFERIDOS PELA UNIÃO -TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO) STF - RE-AGR 589840-RS(JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA - PARTES) STJ - REsp 1325491-BA, AgRg no CC 109103-CE, EREsp 936205-PR, CC 100300-PI, CC 95607-CE(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEAS "A" E "C"DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1247182-RN(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO -COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 573647-RS
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