AgRg no AREsp 664945 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0017945-7
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO "ATO DE APREENSÃO JUDICIAL" (ART. 1.046, CAPUT, DO CPC). PRECEDENTE. DOUTRINA. 2.
CONCLUSÃO, A PARTIR DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, DE QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA POR MEIO DA DEMANDA ORIGINÁRIA FOGE AOS LIMITES DE COGNIÇÃO JUDICIAL DA VIA PROCESSUAL ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. 3.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A mera homologação de uma partilha não pode ser considerada "ato de apreensão judicial" (art. 1.046, caput, do CPC) impugnável por meio de embargos de terceiro, porque apenas tem aptidão para produzir efeitos com relação à titularidade do direito de propriedade sobre os bens objeto da partilha, mas não implica, por si mesma, em ordem para manter, reintegrar ou imitir alguém na posse desses bens, nem os sujeita a uma determinada finalidade processual.
Precedente. Doutrina.
2. Em casos nos quais as instâncias ordinárias emitiram juízo de admissibilidade negativo acerca da demanda, constatando que a via processual eleita não comportava a pretensão deduzida, em razão das limitações impostas pela lei ao campo de cognição judicial, esta Corte Superior tem reconhecido que a modificação desse entendimento não é possível em recurso especial, por aplicação do entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente.
3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.945/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO "ATO DE APREENSÃO JUDICIAL" (ART. 1.046, CAPUT, DO CPC). PRECEDENTE. DOUTRINA. 2.
CONCLUSÃO, A PARTIR DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, DE QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA POR MEIO DA DEMANDA ORIGINÁRIA FOGE AOS LIMITES DE COGNIÇÃO JUDICIAL DA VIA PROCESSUAL ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. 3.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A mera homologação de uma partilha não pode ser considerada "ato de apreensão judicial" (art. 1.046, caput, do CPC) impugnável por meio de embargos de terceiro, porque apenas tem aptidão para produzir efeitos com relação à titularidade do direito de propriedade sobre os bens objeto da partilha, mas não implica, por si mesma, em ordem para manter, reintegrar ou imitir alguém na posse desses bens, nem os sujeita a uma determinada finalidade processual.
Precedente. Doutrina.
2. Em casos nos quais as instâncias ordinárias emitiram juízo de admissibilidade negativo acerca da demanda, constatando que a via processual eleita não comportava a pretensão deduzida, em razão das limitações impostas pela lei ao campo de cognição judicial, esta Corte Superior tem reconhecido que a modificação desse entendimento não é possível em recurso especial, por aplicação do entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente.
3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.945/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01046LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE TERCEIRO - INADMISSIBILIDADE) STJ - REsp 191274-SC(REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 689703-AM(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS) STJ - AgRg no REsp 1273499-MT
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