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Jurisprudência


AgRg no AREsp 664950 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0018095-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. I) AGRAVO DE MARIA SUELLY SIMÕES DA SILVA. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 2. O alegado dissídio jurisprudencial não se encontra devidamente comprovado, porquanto não se vislumbra similitude fática entre os acórdão confrontados, já que a jurisprudência arrolada a respeito do quantum indenizatório está lastreada em matéria fática específica de cada caso concreto. 3. Agravo regimental de Maria Suelly Simões da Silva não provido. II) AGRAVO DO DNIT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial. Aplica-se a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental do Dnit não conhecido. (AgRg no AREsp 664.950/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de Maria Suelly Simões da Silva e não conhecer do agravo regimental do DNIT - Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 504539-PB, REsp 1198534-RS(FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no AREsp 288152-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 271699 RJ 2012/0268583-3 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:28/06/2016AgInt no AREsp 496119 DF 2014/0073002-0 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016AgInt no AREsp 553838 RS 2014/0183178-7 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:28/06/2016
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