AgRg no AREsp 665033 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039731-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não adotou tese contrária à tese defendida pela parte recorrente, pois consta da decisão recorrida que "segundo entendimento deste Tribunal, baseado na Súmula 254 do STF, incidem juros moratórios sobre os honorários advocatícios, desde o trânsito em julgado da sentença que fixou a referida verba, ainda que não haja expressa previsão no título executivo ou pedido da parte credora".
3. No entanto, decidiu que, no presente caso, não são devidos os juros de mora sobre honorários advocatícios porque "apresentados os cálculos sem a inclusão dos juros, não pode a própria exequente, que os apresentou, alegar erro ou omissão, ainda mais depois de já processada toda a execução e julgados os embargos do devedor". Nesse contexto, inafastável a aplicação da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 665.033/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não adotou tese contrária à tese defendida pela parte recorrente, pois consta da decisão recorrida que "segundo entendimento deste Tribunal, baseado na Súmula 254 do STF, incidem juros moratórios sobre os honorários advocatícios, desde o trânsito em julgado da sentença que fixou a referida verba, ainda que não haja expressa previsão no título executivo ou pedido da parte credora".
3. No entanto, decidiu que, no presente caso, não são devidos os juros de mora sobre honorários advocatícios porque "apresentados os cálculos sem a inclusão dos juros, não pode a própria exequente, que os apresentou, alegar erro ou omissão, ainda mais depois de já processada toda a execução e julgados os embargos do devedor". Nesse contexto, inafastável a aplicação da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 665.033/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
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