AgRg no AREsp 665079 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023007-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 665.079/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 665.079/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental de Medeiros Materiais de Construção
LTDA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:ALEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED LEI:011457 ANO:2007 ART:00026LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00011 LET:A LET:B LET:CLEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0170ALEG:FED LCP:000104 ANO:2001
Veja
:
(AÇÃO DE COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃOQUINQUENAL) STF - RE 566621-RS (REPERCUSSÃO GERAL)(SÚMULA 83/STJ - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAALÍNEA "A" OU "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(SÚMULA 83/STJ - TESE CONSOLIDADA EM ENUNCIADO SUMULAR OU RECURSOREPETITIVO) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO MATERNIDADE) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS) STJ - AgRg nos EREsp 1355594-PB, AgRg nos EAREsp 138628-AC, AgRg no REsp 1491238-SC, AgRg no REsp 1505598-RS(COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - SUCESSIVAS MODIFICAÇÕESLEGISLATIVAS) STJ - REsp 1137738-SP, REsp 1243162-PR, AgRg no REsp 1469537-SC, AgRg no AREsp 416630-RJ(COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - LEI VIGENTE NO MOMENTO DOENCONTRO DE CONTAS) STJ - REsp 1164452-MG(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - AgRg no REsp 1268505-PE, AgRg no REsp 1344735-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1551233 ES 2015/0199047-8 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
Informações adicionais
:
"Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo
Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a
conhecer do Agravo em Recurso Especial para negar-lhe provimento,
quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial".
Aplica-se a prescrição quinquenal para as ações de compensação
ou repetição de indébito, ajuizadas depois da entrada em vigor da
Lei Complementar 118/2005, no caso dos tributos sujeitos ao
lançamento por homologação ou autolançamento, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
"[...] para a aplicação do entendimento previsto na Súmula
83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a
orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou
a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em
julgado[...]".
"[...] a 1ª Seção desta Corte possui firme jurisprudência
acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de
férias gozadas, diante da natureza remuneratória da mencionada
verba".
"Acerca da compensação de créditos tributários administrados
pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos de natureza
previdenciária, (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e
c, do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91), esta Corte
adota o entendimento de ser ilegítima, ante a vedação legal
estabelecida no art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/07".
"[...]a compensação tributária deve observar a lei vigente
no momento do encontro de contas e, havendo demanda judicial, o
julgamento aplicar a lei vigente no momento da propositura da ação,
ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação
dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas
posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Isso porque
inviável apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os
novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol
das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da
compensação a outros requisitos não objeto de exame nas instâncias
ordinárias".
"[...] o disposto no art. 170-A do CTN, que exige o
trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário,
aplica-se às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/01, ou
seja, a partir de 11.1.2001, bem como às hipóteses
de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente
recolhido".
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