main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 665112 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0039331-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 665.112/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] a decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, bastando a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Vale dizer, caberá ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, se a ação praticada pelo agravante levou ao resultado morte, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. [...] a instância ordinária, por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, apontou a existência de indícios suficientes para pronunciar o réu, afastando a certeza quanto à legítima defesa, o que torna inviável, em recurso especial, a revisão deste entendimento, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413
Sucessivos : AgRg no REsp 1351743 PE 2012/0232347-8 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgRg no AREsp 465707 SP 2014/0017231-8 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
Mostrar discussão